TSTAg-AIRR 11169-04.2017.5.03.0026
Horas extraordinárias: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada superior a 8 horas diárias
- Autorização em norma coletiva
- Validade
- Ausência de interesse recursal
Ementa
I - AGRAVO DA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. Na hipótese , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença que havia considerada válida a jornada estabelecida para os turnos ininterruptos de revezamento, mesmo que superado o limite de 8h, em vista de previsão em norma coletiva. Nesse contexto, tem-se que a reclamada não foi sucumbente, carecendo de interesse recursal. Agravo a que se nega provimento . 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ATIVIDADES PARTICULARES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. Inteligência das Súmulas nºs 366 e 429. No caso , o Colegiado a quo expressamente consignou que foi comprovado que os minutos residuais não eram utilizados apenas para atividades particulares do autor, como pactuado entre as partes, destacando realização de atividades preparatórias ou de encerramento do próprio trabalho, em benefício da empresa. Logo, considerou que não seria o caso de aplicar a disposição da norma coletiva que suprimiu esse período, como tempo à disposição do empregador. Nesse contexto, não se trata de debate acerca da validade da norma, mas da impossibilidade de aplicar as disposições constantes da norma citada ao caso concreto. Nesse contexto, afastada a pretensão de aplicar as disposições constantes da norma coletiva, que suprimiu o período para realização de atividades particulares, como tempo à disposição do empregador, ao período em que eram realizadas atividades de interesse da reclamada. Além disso, para divergir dessas premissas fáticas, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. NULIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, deixou expresso que não houve habitualidade de horas extraordinárias e que as fichas financeiras demonstraram o pagamento de horas extraordinárias, com adicionais superiores ao previsto em lei, e de horas não compensadas. Por fim, deixou assente não comprovado o labor em condições insalubres, em vista de eliminação do agente insalubre por meio de utilização de EPIs. Nesse contexto, o acolhimento da tese autoral em sentido diverso do quadro fático firmado na decisão recorrida ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária. Incidência do óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da reclamada; II - negar provimento ao agravo do reclamante.