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Jurisprudências

STJAREsp 3.162.894

Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito de Família
  • Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
  • Fundamentação suficiente
  • União estável concomitante
  • Revisão do quadro fático-probatório
  • Óbice da súmula n. 7/STJ
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CUMULADA COM PARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTE. IMPEDIMENTO DO ART. 1.723, § 1º, DO CC. RELAÇÃO PARALELA QUALIFICADA COMO CONCUBINATO (ART. 1.727 DO CC). REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de reconhecimento de união estável post mortem, cumulada com partilha.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição na apreciação das provas (art. 1.022 do CPC); (ii) é possível reconhecer separação de fato e, por consequência, afastar o impedimento do art. 1.723, § 1º, do CC; e (iii) a qualificação jurídica da relação paralela como concubinato (art. 1.727 do CC) pode ser revista sem reexame de prova.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e decide de modo integral a controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido, afastando a alegada omissão e contradição (art. 1.022 do CPC).

4. A conclusão sobre inexistência de separação de fato e ausência dos requisitos de publicidade, continuidade e objetivo de constituir família depende da valoração do conjunto probatório, cuja revisão é vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). Mantém-se, por consequência, o impedimento do art. 1.723, § 1º, do CC e a qualificação da relação paralela como concubinato (art. 1.727 do CC).

5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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