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Jurisprudências

TSTAIRR 0000674-79.2020.5.23.0076

Execução: cálculos de liquidação

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Cálculos de liquidação
  • Horas extras
  • Intervalo para recuperação térmica
  • Irregularidade na concessão
  • Matéria decidida na fase de conhecimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. Trata-se de insurgência da executada contra a inclusão do intervalo para recuperação térmica nos cálculos de liquidação. No caso, o Regional consignou que "no título executivo a reclamada foi expressamente condenada ao pagamento dos intervalos térmicos por exposição ao calor”. Esclareceu que o título executivo não deixou margem para rediscussão da matéria, tendo em vista que “nele foi apenas consignado que a verba em questão deveria ser apurada em liquidação de sentença”. Diante disso, concluiu que “é indevida a rediscussão meritória realizada pelo juízo de origem, ao tratar da matéria". Conforme se observa do acórdão regional, a questão relativa à concessão do intervalo para recuperação térmica não comporta mais discussão neste momento processual, uma vez que atinente à fase de conhecimento e acobertada pelo manto da coisa julgada. Com efeito, como a liquidação visa a estabelecer o valor exato da condenação, nessa fase, não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (artigo 879, § 1º, da CLT). Assim, não se verifica ofensa à intangibilidade da coisa julgada, insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna, mas, ao revés, a sua observância. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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