TSTAg-AIRR 1316-45.2016.5.05.0027
Negativa de prestação jurisdicional: requisito do inciso IV do § 1º-a do art. 896 da CLT não atendido
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisito do inciso IV do § 1º-a do art. 896 da CLT não atendido
- Prejudicado o exame da transcendência
- Reconhecimento da relação de emprego
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13 . 467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Incide o óbice do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, pois o recorrente não transcreveu, no recurso de revista obstaculizado, o trecho da petição de embargos de declaração opostos perante o TRT. Agravo não provido. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. A Corte de origem, após examinar a prova documental e oral dos autos, reconheceu a existência de fraude na contratação de pessoa jurídica e consignou a presença de todos os requisitos caraterizadores da relação de emprego. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional