STJAgRg no HC 1.089.415
Receptação qualificada: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti
- Processo Penal
- Receptação qualificada
- Prisão preventiva
- Autoria e materialidade
- Análise aprofundada no writ
- Inviabilidade
- Múltiplas condenações
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NO WRIT. INVIABILIDADE. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA APURADA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
2. O fumus comissi delicti, isto é, os indícios de autoria e de materialidade, foi devidamente caracterizado pelo Juízo processante, que se reportou às provas documentais e testemunhais dos autos, quais sejam, os relatos da vítima e da informante e os achados da investigação criminal. Alterar esse entendimento implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
3. De acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
4. Segundo a orientação deste Tribunal Superior, "A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 30/6/2025).
5. No que se refere ao periculum libertatis (perigo de liberdade), para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva foi validamente fundamentada com base no risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque, a despeito de as anotações criminais poderem ou não caracterizar tecnicamente a reincidência, o acusado tem múltiplas condenações, inclusive pelo crime de receptação, em cumprimentos de penas ainda no ano de 2025, o que justifica sua prisão preventiva.
6. No caso, conforme as investigações mencionadas no édito prisional, o acusado, em conluio com outro agente, constituiu formalmente uma empresa para a venda, em plataformas digitais, de produtos objeto de ações criminosas, como o furto dos inúmeros produtos indicados pela vítima, o que denota a gravidade concreta da conduta apurada, evidenciada em seu modo de operação (modus operandi).
7. Os fundamentos da segregação cautelar denotam a proporcionalidade dessa medida extrema, além de não indicarem ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.