TSTAg-RRAg-RRAg 0011268-91.2021.5.15.0060
Agravo do reclamante em agravo de instrumento e recurso de revista – desprovimento – recurso manifestamente inadmissível
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre horas extras, escala 12x36, folgas trabalhadas, minutos residuais, intervalo intrajornada, honorários advocatícios e indenização por danos morais em razão de atraso no pagamento de verbas rescisórias, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 83.956,91 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, o apelo do Estado Reclamado foi provido para afastar a responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado, Estado de São Paulo, em relação à presente reclamação trabalhista, excluindo-o do polo passivo da demanda. 3. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator