STJAgInt no AREsp 3.234.646
Execução de contrato de prestação de serviços advocatícios
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Execução de contrato de prestação de serviços advocatícios
- Despesas com oficial de justiça e taxa de citação postal
- Preclusão
- Fundamento constitucional autônomo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA E TAXA DE CITAÇÃO POSTAL. ART. 82, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. SÚMULA 126/STJ.
1. Ação de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios.
2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Julgado da Corte Especial.
3. O acórdão recorrido decide também com base em fundamento constitucional autônomo e suficiente. A decisão que negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário não foi impugnada pelo agravo cabível, tornando definitivo aquele fundamento, o que atrai a Súmula 126/STJ.
4. É inviável o recurso especial para análise de legislação local (Súmula 280 do STF).
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.