TSTAIRR 0011854-51.2022.5.15.0042
Competência material da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Verba de natureza trabalhista
- Distinguishing
- Plano de cargos e salários
- Promoção por antiguidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (FUNDACAO CASA - SP). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (ARTIGO 461, §§ 2º E 3º, DA CLT). VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, em 12/7/2023, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa" (Tema 1143 da tabela de repercussão geral do STF). No caso, o pedido deduzido pelo reclamante diz respeito à condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional, com esteio no Plano de Cargos e Salário da reclamada e no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Nesses termos, constatada a natureza trabalhista da parcela objeto do debate, não há falar em aderência do caso concreto ao precedente qualificado firmado pela Suprema Corte, diante da existência de distinguishing, não havendo como reconhecer como contrariado o entendimento do STF invocado pela parte recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento pacificado por esta Corte Superior é no sentido de que os Planos de Cargos e Salários da Fundação Casa (2006/2013), ao não incluírem a possibilidade de progressão baseada em antiguidade e, consequentemente, não levarem em consideração a alternância necessária entre os critérios de merecimento e tempo de serviço para a concessão das promoções, estão em desacordo com o estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, na redação anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017. Ressalte-se que a reforma trabalhista alterou o § 3º do artigo 461 da CLT, passando a admitir expressamente que "no caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional". No caso concreto, o TRT limitou a condenação ao período anterior à entrada em vigor da referida norma. Dessa forma, a decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 23 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator