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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001260-75.2018.5.09.0594

Execução: horas extras

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que não há que “se falar em abatimento de todo o período em que o reclamante esteve submetido à jornada de doze horas”, consignando, para tanto, que “o título executivo deferiu a condenação em horas extras em parcelas vencidas e vincendas ao exequente em razão da invalidade material e formal do banco de horas no TIR” e que, apesar da superveniência de normas coletivas que instituíram o banco de horas desde o ACT de 2019/2020, destacou que este último “apenas previu o Banco de horas para o sistema de turno fixo”, não abrangendo o regime de TIR. As razões veiculadas no recurso de revista, contudo, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que o sistema de compensação estava funcionando regularmente e de que se aplica ao reclamante o ACT 2019/2020, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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