TSTRR 0010471-25.2022.5.03.0025
Motorista de ônibus interestadual: turnos ininterruptos de revezamento
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Motorista de ônibus interestadual
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Cláusula coletiva que afasta a caracterização do regime
- Invalidade
- Distinguishing
Ementa
RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. OJ 360 DA SDI-1 DO TST. CLÁUSULA COLETIVA QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DO REGIME. INVALIDADE. TEMA 1046 DO STF. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O quadro fático registrado no acórdão regional evidencia que o reclamante laborava em escalas que abrangiam horários diurnos e noturnos, iniciando a jornada ora pela manhã, ora à tarde, ora à noite, com alternância diária, circunstância apta a caracterizar o labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da OJ 360 da SDI-1 do TST. 2. Nessa hipótese, a cláusula normativa que dispõe que a oscilação da jornada nas 24 horas do dia não configura o referido regime não se limita a flexibilizar a duração do trabalho, mas busca afastar a própria incidência da proteção constitucional prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal sobre realidade laboral reconhecida no acórdão recorrido. 3. A hipótese dos autos não se resolve pela aplicação automática da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, por se tratar de hipótese em que a negociação coletiva não atua apenas sobre os efeitos do regime, mas sobre a sua própria caracterização jurídica. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da 6ª diária ou da 36ª semanal, no período contratual não prescrito, observados, na apuração, os critérios pertinentes de cálculo, adicionais e reflexos, nos termos da fundamentação. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator