TSTAg-AIRR 100421-63.2017.5.01.0223
Execução: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Inexigibilidade do título executivo
- Coisa julgada
- Preclusão
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. Conforme consta da decisão agravada "não houve discussão, em sede de recurso ordinário, acerca da inexigibilidade do título judicial. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 297 do TST, em conjunto com o art. 986, § 1.º-A, da CLT". No presente recurso de agravo, a reclamada não fez qualquer referência ao óbice formal apontado, o que atrai o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2 – NULIDADE DO ACÓRDÃO NA FASE DE CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PAUTA DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. Conforme registrado no acórdão recorrido, a parte não alegou a nulidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a nulidade do feito por ausência de intimação do procurador municipal da pauta de julgamento do recurso ordinário deve ser alegada na primeira oportunidade de que dispõe a parte de participar no processo (art. 795 da CLT). Julgados. Agravo conhecido e não provido. 3 – JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. 3.1. O entendimento desta Corte é no sentido de que não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/97 quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente. 3.2. No caso, a Fazenda Pública possui responsabilidade secundária, e deve arcar com o débito somente se o responsável principal não a pagar. 3.3. Assim, transfere-se à Fazenda Pública a dívida do devedor principal, que é única. Por isso, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 não tem aplicação quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente (Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST). 3.4. A recente Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, que definiu a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora, somente incidirá nos casos de responsabilidade direta da Fazenda Pública, de modo que não abrange o caso dos autos, em que a condenação do ente público foi subsidiária e não direta. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer em parte do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Nulidade; Suspensão do Processo; Nulidade / Inexigibilidade do Título; Correção Monetária; Ente Público; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Preclusão / Coisa Julgada; Fazenda Pública; Ônus da Prova