TSTAg-AIRR 0010298-86.2022.5.15.0018
Rito sumaríssimo: diferenças salariais entre a função anterior e a atual
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças salariais entre a função anterior e a atual
- Inovação recursal no agravo interno
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE A FUNÇÃO ANTERIOR E A ATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, a decisão monocrática recorrida incorporou os fundamentos do Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que à questão relativa às diferenças salariais entre a função anterior (operador de logística) e a atual (oficial de manutenção predial C), está amparada “nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso”. 3. Todavia, da análise comparativa entre a decisão monocrática e as razões do agravo, constata-se que a recorrente não enfrenta o fundamento central do decisum - relativo às diferenças salariais decorrentes do enquadramento funcional. Em sentido diverso, limita-se a sustentar que, diante da alegação de assédio moral formulada pelo recorrido, competia a este comprovar o alegado abalo moral, à luz dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, destacando, ainda, a produção de prova documental e oral supostamente favorável à recorrente. 4. Evidencia-se, assim, a total dissociação entre as razões de insurgência e os fundamentos adotados na decisão agravada, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. 5. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator