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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 208.211

Tráfico de entorpecentes: prisão em flagrante convertida em preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Prisão em flagrante convertida em preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Constrangimento ilegal não caracterizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 7 unidades de bucha de maconha, pesando 15,62g (quinze gramas e sessenta e dois centigramas); 1 porção de cocaína, pesando 50,65g (cinquenta gramas e sessenta e cinco centigramas); 17 unidades de crack em pedra, pesando 3,77g (três gramas e setenta e sete centigramas); 60 unidades de crack em pedra, pesando 16,30g (dezesseis gramas e trinta centigramas); 84 unidades de pino de cocaína, pesando 95,55g (noventa e cinco gramas e cinquenta e cinco centigramas); e 1 unidade de maconha prensada, pesando 25,02g (vinte e cinco gramas e dois centigramas). Além disso, destacaram as instâncias de origem ter sido o recorrente surpreendido no terraço da residência exibindo arma de fogo. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidas por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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