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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.965.862

Lesão corporal: dolo eventual

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL. DOLO EVENTUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 129, caput, e 129, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, às penas de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, 9 meses de detenção, 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com suspensão da habilitação por 1 ano.

3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao artigo 129 do Código Penal e pleiteando a desclassificação das lesões corporais para o crime do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de ausência de dolo eventual.

4. O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, decisão mantida em sede de agravo em recurso especial.

5. No agravo regimental, a defesa sustenta que não busca o reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos para desclassificar as lesões corporais dos artigos 129, caput, e 129, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, para o delito do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, por ausência de dolo eventual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação das lesões corporais dos artigos 129, caput, e 129, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, para o delito do artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, pode ser realizada sem o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A pretensão do agravante de desclassificar os crimes para lesão corporal culposa na direção de veículo automotor exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

8. As instâncias ordinárias concluíram pela configuração do dolo eventual na conduta do agravante, com base em elementos concretos, como consumo de bebida alcoólica, direção em alta velocidade e na contramão em área urbana, caracterizando a assunção do risco pelo resultado lesivo.

9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação de um delito exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A desclassificação de um delito para outro exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A configuração do dolo eventual pode ser reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que demonstrem a assunção do risco pelo resultado lesivo.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, caput, e 129, § 2º, incisos II, III e IV; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 303 e 306; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula n. 7, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.159.709/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.590.680/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.982.190/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025.

Tese

1. A desclassificação de um delito para outro exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A configuração do dolo eventual pode ser reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos que demonstrem a assunção do risco pelo resultado lesivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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