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Jurisprudências

TSTRR 292-95.2011.5.09.0010

Empregada de sociedade de economia mista: dispensa imotivada ocorrida em 2010

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA EM 2010. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.022. A discussão dos autos diz respeito à validade do ato de demissão da reclamante, empregada pública, procedida sem a prévia motivação. No exame do Tema de repercussão geral 1.022 (leading case RE 688.267, Rel. Min. Alexandre de Moraes), que tratava de forma geral dos empregados públicos das empresas públicas e das sociedades de economia mista, à exceção da ECT, o STF estabeleceu que a Administração tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados. Nessa decisão, porém, a Suprema Corte modulou os efeitos do julgado, estabelecendo sua eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento (ocorrida em 4/3/2024), permanecendo válidas, desse modo, as demissões imotivadas até esse momento. Na hipótese, é incontroverso nos autos que a dispensa da autora ocorreu em 2010, ou seja, anteriormente aos efeitos da modulação reconhecida pelo STF no Tema 1.022. Logo, à luz desse contexto, cumpre reconhecer a validade da dispensa da reclamante. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo o juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, não conhecer do recurso de revista da reclamante.

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