TSTEDCiv-RR 100581-63.2021.5.01.0283
Justiça gratuita: transcrição de trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Transcrição de trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria
- Suficiência
- Omissão configurada
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Mera declaração de hipossuficiência financeira
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SUFICIÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. I. No caso vertente, quanto ao tema "justiça gratuita", a parte reclamante sustenta a suficiência da declaração de hipossuficiência financeira para obtenção do benefício ônus do qual teria se desincumbido. De fato, verifica-se que o trecho do acórdão regional transcrito à fl. 2040 –Visualização Todos PDFs –elucida o cerne principal das razões de decidir adotadas pela Corte de origem, que entendeu ser insuficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça a simples apresentação da declaração de pobreza. II. Demonstrada omissão no acórdão embargado. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, com efeito modificativo, e reputar atendidos os pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista e, de imediato, reapreciá-lo RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA PARTE RECLAMANTE. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Esta c. 7ª Turma, no julgamento do RRAg-11481-16.2018.5.15.0024, Relator o Exmo. Sr. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 12/04/2022, assentou por unanimidade, o entendimento de que " não há como exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho, na sua maioria desempregados, a comprovação de que estão em situação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ", sob, dentre outros fundamentos, os de que: o art. 1º da Lei nº 7.115/1983 atribui presunção de veracidade à declaração de pobreza e continua em vigor; embora o CPC tenha revogado o art. 4º da Lei nº 1.060/50, passou a prever a presunção de veracidade dessa declaração nos termos do art. 99, §§ 1º ao 4º, segundo os quais, em síntese, conferida a oportunidade às partes para a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios, o Juiz está impedido de indeferir a gratuidade de justiça se não houver nos autos elementos que evidenciem a falta do preenchimento dos pressupostos para a sua concessão; o item I da Súmula 463 do TST, editada após a vigência as alterações implementadas pelo art. 105 do CPC/2015, manteve a essência da jurisprudência desta c. Corte Superior, ao consagrar que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado "; os arts. 8º da CLT e 15 do CPC/2015 autorizam a aplicação supletiva dos arts. 99 e 105 do CPC ao processo do trabalho; e as disposições do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República consagram os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição e do Acesso à Justiça com o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Concluiu, assim, que " presume-se verdadeira, portanto, a simples declaração de pobreza firmada pelo autor ". II. No caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença para indeferir o benefício da justiça gratuita oportunamente concedido à parte reclamante sob o fundamento de que não se desincumbiu do ônus de comprovar a hipossuficiência financeiro. Registrou que a mera declaração de incapacidade econômico-financeira não basta para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito os acolher para, sanando a omissão apontada, com efeito modificativo, reputar atendidos os pressupostos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista e, de imediato, reapreciá-lo; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante, isentá-la do pagamento das custas processuais e, considerando a tese vinculante proferida no julgamento da ADI 5.766, determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais até que se demonstre a perda da sua condição de vulnerabilidade econômica.
Indexação
Adicional Noturno; Assistência Judiciária Gratuita; Adicional de Antiguidade