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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010552-35.2013.5.05.0024

Extrai-se que o e: diferenças salariais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Extrai-se que o e
  • Diferenças salariais
  • Norma interna 302-25.12
  • Promoção por merecimento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu que o obreiro não fazia jus aos avanços de níveis por mérito e consectários. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA 302-25.12. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, firmou entendimento no sentido de que a promoção por merecimento não é automática, não decorrendo simplesmente do preenchimento de requisitos objetivos pelo empregado, mas também do concurso de outras condições de natureza subjetiva, as quais, na hipótese, não restaram comprovadas. Precedentes. Assim sendo, na hipótese, constata-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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