TSTRR-Ag 11015-76.2019.5.15.0027
Grupo econômico: responsabilidade solidária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Ausência de subordinação jurídica
- Contrato de trabalho encerrado antes da vigência da lei 13.467/2017
- A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser revista
- II –agravo de instrumento em recurso de revista
Ementa
I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser revista. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento . II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Identificada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Para o período anterior às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior é de que a configuração do grupo econômico pressupõe a comprovação da relação hierárquica entre as empresas, não se revelando suficiente a mera coordenação entre elas ou a presença de sócios em comum. Julgados. Na presente hipótese, é possível constatar a existência de elementos que demonstram a existência de coordenação entre as empresas reclamadas, mas não houve nenhuma indicação de hierarquia de uma empresa sobre as demais. Logo, não subsistem elementos fáticos e jurídicos que amparem o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno; II - dar provimento ao agravo de instrumento; III - conhecer do recurso de revista, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a caracterização de grupo econômico entre as empresas e a recorrente (COPERSUCAR S.A.), e, como consequência, a responsabilidade solidária que lhe foi imposta na origem.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Multa por ED Protelatórios