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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000651-98.2023.5.20.0016

Forma de dissolução contratual: rescisão indireta

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Forma de dissolução contratual
  • Rescisão indireta
  • Multa por litigância temerária
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FORMA DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL – RESCISÃO INDIRETA. MULTA POR LITIGÂNCIA TEMERÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. No tocante à forma de dissolução contratual, assentou o Tribunal Regional que “o constrangimento sofrido pela reclamante foi praticado por terceiro, estranho à reclamada, no âmbito de uma relação familiar. Em verdade, o que se observa é que as relações travadas entre a reclamante, suas irmãs, seu cunhado e a mãe dele são todas de cunho pessoal, familiar, não alcançando a parte ré de nenhuma maneira”. Concluiu o Regional pela inexistência de prova “de falta grave praticada pela empregadora”. Em relação à multa por litigância e má-fé, o acórdão recorrido está posto no sentido de que “a reclamante omitiu fatos relevantes à elucidação da demanda, procedendo de modo temerário”. 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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