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Jurisprudências

TSTAR 0010034-19.2017.5.00.0000

Violação dos arts. 5º, liv e lv, e 93, IX, da CF

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V, CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CF; 165, 458, II, E 535, II, DO CPC/73. JULGAMENTO "CITRA PETITA". PEDIDOS SUCESSIVOS NÃO ANALISADOS. DECISÃO DE TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA SEM ANALISAR OS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS (DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS). NULIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONSTATADA. Hipótese em que Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, proferiu acórdão "citra petita", uma vez que, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada em acidente de trabalho, deixou de apreciar injustificadamente a pretensão subsidiária do então reclamante sobre danos materiais e estéticos. Está configurada, desse modo, patente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. Ação rescisória que se julga procedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la procedente, com fulcro no art. 485, V, do CPC/73, por violação dos arts. 93, IX, da CF, para desconstituir parcialmente o acórdão prolatado nos autos do Processo n.º TST-RR-195700-52.2009.5.07.0009, e determinar o retorno do processo matriz à origem, a fim de que, complementando a prestação jurisdicional, julgue os pedidos sucessivos deduzidos na petição inicial sobre dano material e estético, como entender de direito. Custas pela ré, no importe de R$800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor fixado à causa, de R$ 40.000,00. Honorários advocatícios, também a cargo da ré, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 16 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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