TSTROT 0000743-44.2023.5.05.0000
Ausência de recolhimento do depósito prévio: justiça gratuita
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Ausência de recolhimento do depósito prévio
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Insuficiência financeira não comprovada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. O item II da Súmula 463 do TST estabelece que cabe à pessoa jurídica comprovar de forma incontestável sua incapacidade financeira a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça. É necessário, portanto, que a parte apresente evidências substanciais de que seu patrimônio é insuficiente para arcar com as despesas processuais. No caso em análise, limitou-se a parte atora apresentar extratos bancários – documentos que, por si só, são insuficientes para demonstrar, de forma cabal, a impossibilidade de a empresa arcar com os custos do processo. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 14 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator