TSTAIRR 0000375-18.2024.5.10.0014
Atraso no depósito do FGTS: multa do art. 477, § 8.º da CLT em rescisão indireta reconhecida em juizo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Atraso no depósito do FGTS
- Incidência da ratio contida na súmula n.º 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATRASO NO DEPÓSITO DO FGTS – MULTA DO ART. 477, § 8.º DA CLT EM RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUIZO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 6 de novembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator