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Jurisprudências

TSTRR 0001328-19.2013.5.02.0263

Execução: consulta ao cadastro geral de empregados e desempregados (caged) e ao prevjud

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSULTA AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED) E AO PREVJUD. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELOS DEVEDORES. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de ser incabível penhora incidente sobre os salários ou a constrição dos proventos de aposentadoria dos executados, ainda que parcial, por possuírem natureza alimentar, de forma a tornar inviável a pesquisa nos sistemas CAGED e PREVIJUD, requerida pelo exequente, configura a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, inciso II, da CLT. Preenchidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, §2º, do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no §3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, os autos devem retornar ao Juízo de execução, a fim de que proceda à consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como ao PREVIJUD, visando obter informações acerca da existência de salários ou a existência de benefícios previdenciários em nome do executados, ficando autorizada, desde já, a penhora para satisfazer o crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, §3º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política do tema; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo de execução, a fim de que proceda à consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como ao PREVIJUD, visando obter informações acerca da existência de salários ou a existência de benefícios previdenciários em nome do executados, ficando autorizada, desde já, a penhora para satisfazer o crédito exequendo, observado o disposto no artigo 529, §3º, do CPC. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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