TSTAg-RRAg 1000489-18.2022.5.02.0018
Procedimento sumaríssimo: prescrição
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Prescrição
- Mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias
- Alteração contratual lesiva
- Intimação / Notificação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ECT. PRESCRIÇÃO. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO N. 2316/2016. 1. Não houve manifestação específica do Tribunal Regional acerca da prescrição da pretensão de diferenças do abono pecuniário, de modo que o exame da matéria encontra óbice na Orientação Jurisprudencial n. 62 da SbDI-1 e na Súmula n. 297, ambas do TST. 2. Esta Corte, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos da sua Súmula n. 51, I, e do art. 468 da CLT), vem adotando, majoritariamente, o entendimento segundo o qual o Memorando Circular n. 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no artigo 143 da CLT, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 3. Apesar de pertencer à administração pública indireta, a ré ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do art. 468 da CLT. 4. A alteração do procedimento da agravante instituída a partir do referido memorando circular fica circunscrita ao universo de empregados cuja admissão se deu posteriormente à sua vigência. 5. Nesse contexto, reputa-se correta a decisão agravada em que se deferiu o pagamento das diferenças decorrentes da alteração no cálculo do abono pecuniário. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação