TSTRRAg 101147-58.2016.5.01.0001
Terceirização: responsabilidade subsidiária
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa "in vigilando"
- Ônus da prova
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MARCIO EDUARDO VICTER MATIAS RAMOS DE AZEVEDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, consignou que o contrato de trabalho prevê a compensação de jornada, assim como os controles de ponto juntados restaram válidos, sem diferenças a serem pagas. 1.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2 – MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 477, § 8º, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, no tema. 3 - FÉRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, consignou que restou comprovado o pagamento das férias do reclamante, considerando a prova documental juntada aos autos. 3.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 1.3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 1.4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 1.5. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu haver culpa in vigilando, sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 1.6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA DE MARCIO EDUARDO VICTER MATIAS RAMOS DE AZEVEDO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1. Quanto à primeira insurgência, cinge-se a controvérsia acerca do cabimento da penalidade prevista no art. 467 da CLT nos casos em que houve reconhecimento, em juízo, de modalidade de dispensa diversa. 1.2. Nos termos do art. 467 da CLT é dever do empregador realizar o pagamento do montante incontroverso das verbas rescisórias na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. 1.3. A norma é clara ao estipular que o pagamento incide apenas sobre os valores não controvertidos. Assim, havendo discussão acerca da modalidade rescisória e, consequentemente, sobre os valores a serem adimplidos, afasta-se a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Precedentes. 1.4. Por outro lado, acerca da controvérsia da possibilidade de condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT em caso de rescisão indireta, tem razão o agravante. 1.5. O § 8° do art. 477 da CLT estipula o pagamento de multa "a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN", nos casos em que não observado, pelo empregador, o disposto no § 6° do mesmo artigo, que dispõe acerca do prazo para a "entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação". 1.6. Nesse sentido, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento da rescisão indireta em juízo não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "Horas Extras" e "Férias"; b) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante apenas quanto ao tópico "Multa do art. 477, §8º da CLT" para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; d) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 477, §8º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no aludido dispositivo celetista; e) conhecer do recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do Ente Público, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; FGTS; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Rescisão Indireta; Incorporação; Ente Público; Penalidades Processuais; Abrangência da Condenação