TSTAg-AIRR 0010516-28.2022.5.15.0079
Responsabilidade subsidiária: dono da obra
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Ente público
- Contrato de empreitada
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – DONO DA OBRA – ENTE PÚBLICO – CONTRATO DE EMPREITADA – OJ 191 DA SBDI-1 DO TST . No caso dos autos, foi constatada a existência de contrato de empreitada sendo que os entes públicos reclamados figuraram como donos da obra, o que, nos termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST, afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública. Observe-se que o TRT de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, consignou que " O reclamante foi admitido pela reclamada S&O PRESTADORA DE SERVIÇOS EM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME, e intermediado pela segunda reclamada NOVAVEN, laborou em obras dos reclamados FDE e ESTADO DE SÃO PAULO, em nítido contrato de empreitada firmado após processo licitatório, enquadrando-os como dono da obra, razão pela qual os recorrentes devem ser isentos de responsabilidade na forma da OJ nº 191/SBI-1/TST e precedentes da Corte Superior ". Ou seja, a partir do quadro fático delineado pelo Colegiado, depreende-se que a hipótese trata de obra certa , uma vez que a contratação foi para a execução de atividades típicas de construção civil. Assim, constata-se que os serviços contratados não fazem parte da atividade fim do tomador, visto que os entes públicos não constituem empresa construtora ou incorporadora. Dessa forma, correto o entendimento adotado pelo Regional, não havendo que se falar em responsabilidade solidária ou subsidiária dos entes públicos, nos termos da OJ 191 da SBDI1-TST. Destaco que a referida Orientação Jurisprudencial foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do processo IRR-190-53.2015.5.03.0090, em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil. Abriu-se a possiblidade de o dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último , exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta, o que é o caso dos autos. Precedentes. Assim, constatada existência de contrato de empreitada, não se trata de controvérsia que atraia a aplicação da Súmula 331 do TST. Nesses termos, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT ao caso. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Juros; Correção Monetária