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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0020683-70.2024.5.04.0005

Execução: interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento em agravo de petição

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado executado. 2. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição interposto pelos executados sob o fundamento de que “O agravo de petição é o recurso cabível de decisão proferida em embargos à execução/penhora, impugnação à conta de liquidação ou outra decisão terminativa ocorrida no processo de execução, hipóteses não verificadas nos autos”. 3. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 218 do TST, segundo a qual “é incabível recurso de revista interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento”. 4. Diante da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, e, em razão da manifesta inadmissibilidade do apelo interposto, condenar o agravante ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 3 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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