TSTEDCiv-RR-Ag-RR 0001011-39.2022.5.07.0013
Transporte rodoviário de cargas: competência da justiça comum
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Transporte rodoviário de cargas
- Competência da justiça comum
- Omissão não caracterizada
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/07. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho