TSTROT 0022894-94.2024.5.04.0000
Reunião de execuções: superveniência de sentença do idpj reformada em sede de agravo de petição
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Reunião de execuções
- Ausência de interesse de agir
- Extinção do mandamus
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REUNIÃO DE EXECUÇÕES. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E IMEDIATO BLOQUEIO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DO IDPJ REFORMADA EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO MANDAMUS. I - Trata-se de recurso ordinário interposto em face do acórdão regional que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão de indeferimento da inicial do mandado de segurança. II - Em consulta à ação matriz, constata-se a superveniência da sentença proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, posteriormente reformada em sede de agravo de petição para reincluir o impetrante no polo passivo da execução. III - Essa circunstância enseja a extinção da ação mandamental por perda superveniente do interesse de agir, conforme art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Mandado de segurança extinto, de ofício.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, ex officio, denegar a segurança por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 4 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora