TSTEDCiv-Ag-AIRR 0020457-94.2022.5.04.0018
Existência de omissão: acolhimento sem efeito modificativo
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Existência de omissão
- Acolhimento sem efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA – EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma ao examinar o agravo interno da Reclamada, reconheceu a transcendência jurídica da questão relativa à suspensão do prazo prescricional pela aplicação da Lei 14.010/20, por estar a matéria afetada para julgamento pelo Pleno do TST (Tema 46 - IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues), sem determinação de suspensão de processos, mas negou provimento ao agravo patronal ante os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 7º, da CF. 3. Olvidou-se, no entanto, de analisar o agravo interno da Reclamada sob o prisma do tema referente ao cálculo dos reflexos deferidos pela aplicação do divisor duodecimal. 4. Logo, merecem ser acolhidos os presentes embargos declaratórios para, sanando a omissão detectada, consignar que, no tocante ao divisor de horas extras, o apelo não atendia a nenhum dos critérios do § 1º do art. 896-A da CLT, tendo sido registrado que a matéria não era nova, o valor da condenação não era elevado (R$ 10.000,00), a decisão regional não atentava contra jurisprudência sumulada do TST ou STF nem contra dispositivo constitucional assecuratório de direito social, a par de tropeçar no óbice elencado no despacho a quo da Presidência do Regional (que contaminava a transcendência do apelo), o que demonstra a manifesta inadmissibilidade do recurso, no aspecto, não tendo as razões do agravo interposto pela Reclamada infirmado os fundamentos da decisão agravada. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, sanar a omissão apontada, negando provimento ao agravo da Reclamada também quanto ao tema da aplicação do divisor duodecimal, sem impressão de efeito modificativo ao julgado. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator