TSTAIRR 0001038-41.2021.5.07.0018
Empresa brasileira de correios e telegrafos: progressões horizontais por antiguidade e por merecimento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Empresa brasileira de correios e telegrafos
- Progressões horizontais por antiguidade e por merecimento
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, na medida em que a recorrente não cumpriu com seu dever de fundamentação recursal (art. 896, § 1º-A, da CLT). Nesse sentido, além de transcrever integralmente a decisão regional, o reclamante não indicou qual dispositivo de lei constitucional ou infraconstitucional foi violado ou qual súmula ou orientação jurisprudencial do TST foi contrariada pelo acórdão regional. Apenas apontou como contrariada a Súmula n. 8 do TRT da 7ª Região e colacionou arestos, sem realizar o devido cotejo analítico. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, prejudicada a análise da transcendência do tema. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios