TSTRR-Ag-RR 1000830-31.2022.5.02.0281
Carteiro motorizado: assalto em via pública
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Carteiro motorizado
- Assalto em via pública
- Indenização por dano moral
- Responsabilidade civil objetiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO EM VIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO EM VIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ASSALTO EM VIA PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional, tal como proferida, está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a atividade desenvolvida por carteiros, aquela desenvolvida na rua, envolvendo a entrega de correspondências e encomendas, muitas vezes, de alto valor, expõe o trabalhador a riscos notadamente superiores àqueles aos quais estão submetidos os trabalhadores comuns, o que, no caso de assalto, atrai ao empregador a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos assaltos sofridos pelo reclamante no exercício de suas funções, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais a favor dos patronos da parte reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação. Brasília, 17 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator