TSTEDCiv-Ag-RR 0010786-52.2019.5.03.0027
Minutos residuais: tempo à disposição
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
- Validade
- Trajeto interno e troca de uniforme
- Tempo além do período previsto no art. 58, § 1º, da CLT
- Horas extras devidas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DO TEMPO DESPENDIDO COM ATIVIDADES PARTICULARES. VALIDADE. TRAJETO INTERNO E TROCA DE UNIFORME. TEMPO ALÉM DO PERÍODO PREVISTO NO ART. 58, § 1º, DA CLT. HORAS EXTRAS DEVIDAS. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. TEMA 23 DA TABELA DE IRR DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, este Colegiado examinou expressamente a controvérsia relativa aos minutos residuais, inclusive quanto ao enquadramento da troca de uniforme como ato preparatório não abrangido pela norma coletiva que exclui do cômputo da jornada as atividades de interesse particular, bem como delimitou a condenação ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Ausente, portanto, qualquer dos vícios previstos em lei. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator