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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.091.430

Estupro de vulnerável: omissão, contradição e erro material

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Omissão, contradição e erro material
  • Vícios não constatados
  • Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, nem contraditório, tampouco contém erro material, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, concluiu: a) o Colegiado estadual não verificou irregularidade na guarda do material probatório dos autos, pois a gravação feita pelo pai da vítima não apresenta nenhum indício de adulteração ou de modificação de sua cronologia. Não se pode pressupor, sem prova, eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por eles recebidos; b) alterar o entendimento firmado no acórdão, de que a gravação feita pelo pai da vítima não apresenta nenhum indício de adulteração ou de modificação de sua cronologia, demandaria aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência incompatível com a seara do habeas corpus; c) agredida, quando contava 4 anos de idade, sofreu estupro praticado por seu tio, consistente em toques em sua genitália. Analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem - especialmente do vídeo do crime e da prova testemunhal - conferem credibilidade e firmeza à condenação; d) segundo o Tribunal estadual, o vídeo do fato criminoso e o depoimento dos pais da ofendida formam um conjunto harmônico de provas que ensejam a condenação para além da dúvida razoável. Alterar essa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, providência inadmissível em habeas corpus; e e) quanto ao pedido de exclusão da agravante de coabitação (art. 61, II, "f", do Código Penal), a matéria não foi previamente analisada pelo Tribunal de origem. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente do tema, sob pena de inadmissível supressão de instância.

3. O que se percebe é que a defesa objetiva, na verdade, reverter decisão contrária à sua pretensão, a despeito da aplicação da jurisprudência dominante desta Corte sobre os temas discutidos, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

4. A orientação deste Tribunal Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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