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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010864-19.2019.5.15.0122

Horas extras: acordo de compensação de jornada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Acordo de compensação de jornada
  • Descaracterização em razão da prestação habitual de horas extras
  • Observância da tese fixada no julgamento do tema 19 da tabela de irr
  • Impende assinalar que o acórdão regional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. DESCARACTERIZAÇÃO EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL PARA O PERÍODO COMPREENDIDO DENTRO DA JORNADA SEMANAL. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 19 DA TABELA DE IRR. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a descaracterização do acordo de compensação de jornada implica no pagamento de todas as horas extras excedentes à oitava diária, nos termos defendidos pelo autor. 2. No caso, esta Primeira Turma, no acórdão de fls. 1001-1005, decretou a nulidade do acórdão regional complementar por negativa de prestação jurisdicional, instando o TRT a manifestar-se sobre a questão suscitada pelo autor em relação à existência de labor superior a 10 horas diárias (art. 59, § 2º, da CLT). O TRT então proferiu novo julgamento dos aclaratórios opostos pelo autor e esclareceu que, no caso dos autos, não ocorreu labor superior a dez horas diárias de forma habitual. Manteve, nesse contexto, a decisão que havia provido parcialmente o recurso ordinário interposto pela ré para determinar que fossem aplicados os itens III e IV da Súmula n. 85 do TST. 3. Impende assinalar que o acórdão regional – no tocante à inexistência de labor habitual superior a 10 horas diárias – não comporta alteração porquanto, para tanto, seria indispensável o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase extraordinária, conforme prevê a Súmula n. 126 do TST. 4. Registre-se ainda que, nos termos da tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST (Tema 19 da Tabela de IRRR), "a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente". 5. Em tal contexto, a decisão regional está em conformidade com a tese vinculante fixada por esta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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