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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-EDCiv-RRAg 1000682-50.2022.5.02.0465

Negativa de prestação jurisdicional: questões imprescindíveis para o deslinde da controvérsia

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Questões imprescindíveis para o deslinde da controvérsia
  • Omissão
  • Nulidade da decisão unipessoal
  • Fundamentação per relationem
  • No julgamento pretérito foi mantida a decisão do Tribunal Regional "..

Ementa

CMB/ge/ffc/ansv/hks AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 93, IX, Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame das questões relativas (1) ao termo inicial do pagamento da pensão e (2) do pleito de pagamento da indenização em parcela única, o que impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . No julgamento pretérito foi mantida a decisão do Tribunal Regional "... por seus próprios e jurídicos fundamentos... ", e nele ficaram claramente registradas as razões, mais que suficientes para autorizar o trancamento do recurso interposto. Assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento pautou-se na referida decisão, que, de forma pormenorizada, refutou as matérias discorridas no recurso de revista. Com efeito, a motivação referenciada - per relationem -cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Inexistente, pois, a nulidade suscitada. Prejudicado o exame dos demais temas em razão do acolhimento da negativa de prestação jurisdicional da parte autora.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (a) INDEREFERIR o pleito objeto da petição incidental ID ÚNICO: 6649cb1; (b) DAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autor para, reformando a decisão às fls. 2001/2004, determinar o processamento do agravo de instrumento da parte autora quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", CONHECER do recurso de revista da parte autora, apenas quanto ao tema "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, apenas no que se refere à omissão quanto (1) ao termo inicial do pagamento da pensão e (2) ao pleito de pagamento da indenização em parcela única, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que profira nova decisão, nesse particular, como entender de direito. Por fim, no tocante ao agravo interno da parte ré, (c) REJEITAR a alegação de nulidade da decisão per relationem, e julgar prejudicado o exame dos demais temas, em razão do acolhimento da negativa de prestação jurisdicional da parte autora.

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