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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-Rcl 1000978-61.2025.5.00.0000

Promoção por antiguidade: ausência de contrariedade a precedente vinculante

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Promoção por antiguidade
  • Ausência de contrariedade a precedente vinculante
  • Por outras palavras, o desacato, caso ocorrido, deve ser frontal
  • Plano de Classificação de Cargos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECLAMAÇÃO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TEMA 67 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE A PRECEDENTE VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MÉRITO. 1. A reclamante opôs embargos de declaração contra acórdão proferido em agravo em reclamação, em que se decidiu que o Tribunal Regional não contrariou o Tema 67 da Tabela de IRRs TST, que trata do ônus da prova da promoção por antiguidade. 2. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 3. A reclamação, por sua vez, exige estrita aderência entre o ato reclamado e o precedente vinculante. Por outras palavras, o desacato, caso ocorrido, deve ser frontal. 4. No caso, a decisão embargada assentou que o TRT não emitiu tese contrária à do TST, limitando-se a consignar que o recurso estava desfundamentado, porquanto apenas em discussão as promoções por merecimento. Ainda, registrou-se a ausência de pertinência no que tange à aplicação da multa por litigância de má-fé. 5. A pretensão da parte de rediscutir o acerto do julgado configura mero inconformismo com o resultado, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 17 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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