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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001772-72.2023.5.02.0008

Matéria comum: análise conjunta

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Matéria comum
  • Análise conjunta
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Culpa dos entes públicos
  • Ônus da prova

Ementa

I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO SEGUNDO E DO TERCEIRO RECLAMADOS (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E ESTADO DE SÃO PAULO) INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DOS ENTES PÚBLICOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema 1118 de repercussão geral), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento para processar os Recursos de Revista. II - RECURSOS DE REVISTA DO SEGUNDO E DO TERCEIRO RECLAMADOS (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E ESTADO DE SÃO PAULO) INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DOS ENTES PÚBLICOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência da E. Suprema Corte atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador, para fins de responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços terceirizados (Tema 1118 de repercussão geral). 2. Na hipótese, o Eg. TRT não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa dos entes públicos, não sendo possível atribuir-lhes responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Recursos de Revista conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento aos Agravos de Instrumento do segundo e do terceiro Reclamados (Município de São Paulo e Estado de São Paulo) para mandar processar os seus Recursos de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer dos Recursos de Revista do segundo e do terceiro Reclamados (Município de São Paulo e Estado de São Paulo), por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir a responsabilidade subsidiária que lhes fora imposta. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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