TSTRR 0010069-80.2024.5.18.0016
Horas extras: cartões de ponto declarados inválidos
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto declarados inválidos
- Presunção de veracidade da jornada indicada na inicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DECLARADOS INVÁLIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA INICIAL. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional reconheceu a “invalidade dos cartões de ponto nos dias em que constam as anotações de registros incompletos da jornada e registros de faltas nos cartões de ponto sem a dedução de todas elas no salário respectivo” e determinou que, para esses dias, a jornada a ser fixada seria “a média dos dias em que há registro de entrada e saída regular”. Nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST e do art. 74, § 2º, da CLT, redação dada pela Lei nº 13.874/2019, é ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário”. Ressalta-se que não constou no acórdão recorrido a existência de produção de provas pela Reclamada que desconstituísse a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial. Assim, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tópico. Custas inalteradas. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator