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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012140-86.2023.5.15.0044

Prescrição: não impugnação da decisão firmada no óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Diferenças salariais
  • Promoções por merecimento
  • Ausência de alternância com o critério de antiguidade

Ementa

AGRAVO. PRESCRIÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422,I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA COM O CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deixou expresso que se trata de empregado contratado sob o regime da CLT e o reclamado não concedeu ao reclamante a progressão por antiguidade, conforme disposto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior à Lei nº 13.467/2017. Concluiu, assim, correta a sentença que determinou o pagamento de diferenças salariais postuladas pelo autor, com fundamento na não concessão da promoção por antiguidade, limitado ao período anterior de vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, firmou entendimento de que os Planos de Cargos e Salários que não preveem progressão por antiguidade desconsideram a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para concessão de promoções horizontais, o que implica o pagamento das diferenças salariais pleiteadas, limitado à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo em relação ao tema ¿PRESCRIÇÃO¿; II ¿ negar provimento ao agravo em relação ao tema ¿DIFERENÇAS SALARIAIS ¿ PROMOÇÕES¿. Brasília, 23 de setembro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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