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Jurisprudências

TSTRRAg 20141-27.2021.5.04.0791

Horas in itinere: intervalo do artigo 384 da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Horas in itinere
  • Intervalo do artigo 384 da CLT
  • Aplicação da lei no tempo
  • Adicional de insalubridade
  • Contato com produtos químicos
  • Cumprimento da determinação contida no item i da súmula 448 do TST

Ementa

I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRECEDENTE VINCULANTE TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRECEDENTE VINCULANTE TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRECEDENTE VINCULANTE TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes das horas in itinere e da não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT, sem, contudo, limitar a condenação à vigência da Lei 13.467/2017. O contrato de trabalho da Autora teve início em 13/03/2013 e permanecia vigente no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista (23/04/21). 2. Sucede que a Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, revogou os artigos 58, §2º, e 384 da CLT, em que previsto o direito às horas in itinere e intervalo da mulher na hipótese de prorrogação do horário normal de trabalho. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). 4. Nesse contexto, aos atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, incidem as inovações de direito material do trabalho instituídas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 5. Sobre a questão, inclusive, o Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de IRR), fixou tese vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 6. Dessa forma, considerando que a Reclamante laborou em período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, a qual revogou o art. 384 da CLT -- em que previsto o intervalo da mulher na hipótese de prorrogação do horário normal de trabalho --, impõe-se limitar a condenação referente ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT até o dia 10/11/2017, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Recurso de revista conhecido e provido. IV. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA 448 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA EM DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com amparo no laudo pericial e nas demais provas dos autos, condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, em virtude da exposição aos agentes químicos acetona e metiletilcetona. Destacou que os equipamentos de proteção fornecidos apenas amenizavam a nocividade do agente insalubre, não sendo eficazes para elidir a ação nociva do referido agente, seja pelo contato cutâneo ou pelas vias aéreas. Registrou, também, que " não há nos autos prova de que os limites à exposição dos agentes químicos Acetona e Metiletilcetona (MEK) não foram ultrapassados, tampouco há prova de que os vapores orgânicos no ambiente de trabalho para o trabalhador que exerce a função de Auxiliar de Produção, tendo como uma de suas tarefas a aplicação de cola e solventes, estão abaixo dos limites de tolerância .". 2. No que se refere à classificação em relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, o TRT, em acórdão de embargos de declaração, ressaltou que o enquadramento da atividade como insalubre em grau médio fundamenta-se no Anexo 13 da NR-15, em face do contato com vapores de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Efetivamente, o laudo pericial destaca que o Autor tinha como uma das atividades a utilização de cola, solventes e produtos químicos, os quais possuíam em sua composição metiletilcetona, acetato de etila e acetona, todos eles compostos de carbono. Assim, considerando que consta do Anexo 13 da NR-15, em que relacionadas as atividades e operações envolvendo agentes químicos, que as atividades com " emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças " e de " pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos " autorizam o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, não há como acolher a pretensão de que a atividade do Reclamante não está classificada em relação oficial. 3. Nesse sentido, encontra-se cumprida exigência contida no item I da Súmula 448 do TST, de modo que a alteração da conclusão do Tribunal Regional demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso que inviabiliza a análise da apontada violação de dispositivo da Constituição Federal e de lei, bem como da alegada contrariedade a verbetes sumulares. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo, apenas quanto ao tema "horas in itinere e intervalo do artigo 384 da CLT - aplicação da Lei 13.467/2017"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias provenientes das horas in itinere e da não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT limita-se até o dia 10.11.2017. Reduzida a condenação, arbitra-se novo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), do qual resultam custas processuais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a cargo da Reclamada.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Compensação de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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