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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 425-87.2019.5.06.0351

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Desatendimento dos requisitos expressos na súmula 459 do TST
  • Julgamento extra petita
  • Prescrição bienal
  • Quanto à OJ 375/TST, além de se tratar da prescrição quinquenal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXPRESSOS NA SÚMULA 459 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Ao interpor o recurso de revista a parte deixou de observar os requisitos expressos na Súmula 459/TST, uma vez que deixou de indicar violação de dispositivo da CF ou de lei pertinentes para o conhecimento do apelo no particular. Logo, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 459/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que a ciência da dispensa do Reclamante ocorreu por intermédio de notificação via postal com aviso de recebimento. O Reclamante sustenta que tal consignação extrapola os limites da lide, ante o argumento de que a Reclamada não fez alusão à referida notificação em sua defesa. Acerca do tema, a Corte a quo assentou que "a reclamada disse, em sede de defesa, tão somente, que o reclamante retornou ao trabalho em 02.01.2017 e foi demitido em 03.01.2017 após o retorno da licença do INSS. Tal afirmação coaduna com o julgado por este Juízo revisor, o qual considerou que o reclamante teve ciência de sua dispensa, realizada em 03.01.2017, sendo notificado via postal, com aviso de recebimento, em 06.01.2017, não havendo qualquer julgamento extra petitano acórdão proferido" . 2. O artigo 141 do CPC dispõe que o Juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questão não suscitada e em relação à qual a lei exige a iniciativa da parte. Ainda, de acordo com o artigo 492 do CPC, é defeso ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, bem como condenar o Réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Ademais, conforme o princípio do dabo mihi factum dabo tibi jus , cabe ao juiz aplicar a lei ao caso concreto, dando o devido enquadramento jurídico aos fatos que lhe são expostos. 3. Por conseguinte, havendo congruência entre o pedido, a tese defensiva e a decisão, não se verifica a extrapolação dos limites da lide, mas apenas a aplicação da norma jurídica à situação correspondente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. PRESCRIÇÃO BIENAL. IMPERTINÊNCIA DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL APONTADAS PELA PARTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença na qual pronunciada a prescrição bienal da pretensão autoral. Extrai-se do acórdão que "resta caracterizada a prescrição bienal (total), já que em 06/01/2017 o reclamante teve ciência do seu desligamento, entretanto, se manteve inerte após a rescisão contratual, somente tendo ajuizado a presente reclamação trabalhista em 29/04/2019". Colhe-se do acórdão, ainda, que "o art. 198, I, do CC, dispõe que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º do CC, sendo estes apenas os menores de 16 anos" . 2. Embora a parte busque afastar o pronunciamento da prescrição bienal com base na alegação de que o obreiro padecia de doença psíquica, as violações legais e a contrariedade a orientação jurisprudencial indicadas nas razões de recurso de revista são impertinentes. O art. 198, I, do CPC aplica-se apenas aos menores de 16 anos, o que não é o caso dos autos. Quanto à OJ 375/TST, além de se tratar da prescrição quinquenal - e não bienal -, não há registros fáticos no acórdão no sentido de que, quando da demissão, o contrato de trabalho estava suspenso em razão da percepção de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, com a impossibilidade de o Reclamante de acessar o Poder Judiciário. Ademais, mostra-se impertinente a apontada violação do art. 93, III, da CF, uma vez que tal dispositivo trata do acesso aos tribunais de segundo grau pelos membros do Poder Judiciário. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação.

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