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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.049.417

Intempestividade de recurso especial: desclassificação de crime

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Intempestividade de recurso especial
  • Desclassificação de crime

Ementa

DIREITO PR OCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. As agravantes foram condenadas, em primeira instância, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação em sede de apelação, afastando as teses de absolvição e desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal).

3. O recurso especial interposto pela defesa foi considerado intempestivo pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem, pois o prazo recursal havia se encerrado em 24/06/2025, mas a petição foi protocolada em 25/06/2025. O agravo em recurso especial interposto contra essa decisão não foi conhecido pela Presidência do STJ, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

4. No agravo regimental, as agravantes não contestaram a intempestividade do recurso especial, mas alegaram ilegalidade manifesta na condenação, sustentando que a conduta não se amoldaria ao tipo penal de roubo, mas ao exercício arbitrário das próprias razões, em virtude de suposto conflito comercial prévio e ausência de dolo de subtrair. Requereram a concessão de ordem de ofício para desclassificação do delito.

5. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a intempestividade do recurso especial e a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pleito de desclassificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, e se há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de ordem de ofício para desclassificação do delito de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da intempestividade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o que justifica a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, não sendo possível a análise do mérito do recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

9. O Tribunal de origem consignou que não há provas que sustentem a tese de exercício arbitrário das próprias razões, destacando o emprego de violência física contra a funcionária do estabelecimento, o que caracteriza a elementar do crime de roubo e afasta a tipicidade do art. 345 do Código Penal.

10. A desclassificação do delito demandaria o reexame do material fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo possível na via eleita.

11. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, mantendo-se hígido o óbice processual apontado na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 345; Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 345; Código de Processo Civil, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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