Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11248-79.2016.5.09.0016

Julgamento extra petita: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, §1º-a, i, da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Julgamento extra petita
  • Resulta inviável, assim, o processamento do apelo
  • Adicional de periculosidade
  • Desvio de função
  • Impertinência do dispositivo alegado
  • Adicional de transferência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia. 2. Resumindo-se a aludida preliminar na falta de transcrição integral dos depoimentos colhidos em instrução, verifica-se que a parte não demonstra em que essa transcrição lhe aproveitaria, notadamente porque a esta Corte Superior é vedada a reapreciação das provas, conforme a Súmula 126 (TST). 3. Ainda que fosse acolhida a preliminar arguida e determinada a transcrição integral dos depoimentos no acórdão Regional, não poderia haver a revaloração destes, sendo desnecessária a providência. Precedentes . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A parte não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional, deixando de trazer os fundamentos adotados no acórdão que julgou os segundos embargos de declaração . Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. 2. O Tribunal de origem, valorando fatos e provas, notadamente a conclusão do laudo pericial, entendeu que " O acesso do obreiro à área de risco era esporádico, eventual, não gerando direito ao adicional de periculosidade ", concluindo que " não há como se considerar que o contato do autor com o risco era permanente (mas sim, eventual, eis que curta a permanência na área de risco), conforme exige o artigo 193 da CLT ". 3. Nesse cenário, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, o qual alega que exercia seu labor em área de risco, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. IMPERTINÊNCIA DO DISPOSITIVO ALEGADO. 1. Pretensão recursal para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função. 2. O reclamante fundamenta sua pretensão unicamente em ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal. O Regional, por seu turno, decidiu a questão com fundamento na adequação entre as tarefas exercidas e as obrigações contratuais assumidas pelo reclamante. 3. Nesse contexto, revela-se impertinente ao debate a indicação de ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, na medida em que trata do princípio do concurso público, não aplicável à espécie. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de transferência. 2. Para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, o qual alega existência de diferenças no tocante ao adicional de transferência, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. PREJUDICADO. Mantida a improcedência dos pedidos, resta prejudicada a análise com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Adicional de Transferência; Honorários Advocatícios; Diferenças por Desvio de Função; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.