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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.165.828

Condomínio edilício: fraude praticada por ex-síndico

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FRAUDE PRATICADA POR EX-SÍNDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÓBICES DE CONHECIMENTO (SÚMULAS 284/STF E 7/STJ).

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial voltado à reforma de acórdão proferido por Tribunal de Justiça em ação anulatória ajuizada por condomínio edilício para declaração de nulidade de dois contratos de empréstimo celebrados em 28/08/2019 e 10/02/2020, sob alegação de fraude praticada por ex-síndico com falsificação de ata de assembleia.

2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, anulando apenas o primeiro contrato. Em apelação, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso do autor e negou provimento ao da ré, declarando a nulidade de ambos os contratos por falha na prestação do serviço da instituição financeira e ausência de comprovação de adoção de cautelas e de exigência de ata autorizadora, com fundamento nos arts. 373, II, do CPC e 1.341, § 3º, do Código Civil, afastando, contudo, a restituição dos valores por ausência de prova de sua utilização pelo condomínio.

3. No recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional, e controvérsia quanto à aplicação da Súmula 479 do STJ à hipótese de fraude praticada pelo próprio representante legal do condomínio (síndico), bem como insurgência quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à alegada omissão e por incidência da Súmula 7/STJ sobre a revisão da conclusão fática do acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atendeu ao ônus de indicar, de forma específica, os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, aptos a configurar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de modo a permitir o seu conhecimento.

5. A segunda questão em discussão consiste em saber se, no âmbito do recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à nulidade dos contratos de empréstimo, fundada em falha na prestação do serviço da instituição financeira (ausência de comprovação de cautelas indispensáveis e de exigência de ata assemblear autorizadora, bem como ausência de prova de utilização dos valores pelo condomínio), sem incidir no reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A parte recorrente, no recurso especial, limitou-se a alegar genericamente negativa de prestação jurisdicional, sem especificar quais seriam as omissões, contradições ou obscuridades do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência analógica da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento da apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC.

7. O acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que a instituição financeira não comprovou a adoção de medidas cautelares necessárias para a concessão dos empréstimos, nem a exigência da ata assemblear autorizadora, bem como que inexiste prova suficiente de que os valores foram efetivamente utilizados pelo condomínio, fundamentos que conduziram à declaração de nulidade de ambos os contratos e ao afastamento do pedido de devolução das quantias.

8. Reformar o entendimento do Tribunal de origem, para reconhecer a validade dos contratos sob o argumento de que a instituição financeira teria adotado todas as cautelas necessárias e que os valores teriam sido utilizados pelo condomínio, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

9. O agravo interno não trouxe fundamentos novos ou específicos capazes de afastar os óbices já apontados na decisão monocrática (Súmula 284/STF quanto à negativa de prestação jurisdicional e Súmula 7/STJ quanto à revisão da matéria probatória), impondo-se a manutenção integral da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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