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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000131-75.2020.5.09.0073

E wilmar international ltd: grupo econômico

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS WILMAR SUGAR PTE LTD, WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. e WILMAR INTERNATIONAL LTD. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. GRUPO ECONÔMICO. Sem se insurgir especificamente à decisão embargada, as rés objetivam debater questões de mérito não examinadas pelo Colegiado, decorrente do óbice da Súmula nº 422 desta Corte. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em face do caráter nitidamente protelatório aplica-se a multa de 2% (dois por cento), prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração e, diante do caráter nitidamente protelatório, CONDENAR AS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DE MULTA NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO), PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. Brasília, 12 de maio de 2026. Cláudio brandão Ministro Relator

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