TSTAIRR 0100634-40.2022.5.01.0079
Redirecionamaneto da execução ao responsável subsidiário
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Redirecionamaneto da execução ao responsável subsidiário
- Debate sobre a competência da justiça do trabalho
- Ausente violação de dispostivo constitucional
- Óbice do art. 896, §2º, da CLT e da súmula 266 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- No recurso de revista, a executada RIOPAR PARTICIPAÇÕES S.A
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMANETO DA EXECUÇÃO AO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DEBATE SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSENTE VIOLAÇÃO DE DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No recurso de revista, a executada RIOPAR PARTICIPAÇÕES S.A. defende que o direcionamento da execução para o devedor subsidiário somente pode ocorrer depois de esgotados os meios de execução do devedor principal em recuperação judicial. Em seguida, partindo do pressuposto de que a execução deve ocorrer sobre a empresa em recuperação judicial, defende a competência do juízo empresarial. O recurso de revista não logra condições de processamento, pois não identificada afronta de caráter direto e literal a dispositivos da Constituição Federal. Com efeito, o recurso de revista oriundo de procedimento executivo tem o cabimento adstrito às hipóteses em que demonstrada ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da súmula n° 266 do TST. Na hipótese dos autos, a recorrente, ao declinar suas razões em sede de revista, apontou apenas a violação do art. 5º, II, CF, disciplina constitucional do princípio da legalidade, que, se eventualmente afrontado, o seria apenas de maneira reflexa, haja vista a matéria em discussão ter disciplina em sede infraconstitucional, notadamente na Lei de Falência e Recuperação Judicial e na legislação processual. Por outro lado, diante do óbice para o exame do tema “redirecionamento da execução", a análise da competência para apreciação do feito resta prejudicada. Assim sendo, diante da verificação de que o recurso de revista não teve êxito em apontar a existência de violação direta à Constituição Federal, imperiosa a conclusão de que a pretensão recursal não está devidamente fundamentada à luz do art. 896, §2º, da CLT e da súmula nº 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantenho a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator