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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-AIRR 0000026-66.2023.5.14.0425

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO. 1. O embargante alega omissão quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, mais especificamente no que tange à inversão do ônus da prova. Além disso, argumenta que a decisão, ao negar a transcendência em um caso com repercussão geral já definida pelo STF (Tema 246), violou a competência do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que este Colegiado expôs expressamente que "conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista”. Também foi assinalado que, “a parte omitiu trechos importantes da fundamentação regional, os quais remetem à sentença, revelando quais obrigações trabalhistas foram comprovadamente descumpridas pela empresa contratada". 3. O não atendimento ao pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT inviabiliza a análise de mérito do recurso, pois implica defeito formal grave, insanável. Por se tratar de um apelo de natureza extraordinária, o conhecimento do recurso de revista está condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. 4. Em razão de óbice legal ao processamento do recurso de revista, restou inviável o exame da questão de fundo, o que contaminou a própria transcendência da matéria. 5. Portanto, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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