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Jurisprudências

TSTRR 0010986-16.2023.5.15.0082

Horas extras: escala 2x2

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Escala 2x2
  • Período de inexistência de norma coletiva ou de lei
  • Invalidade
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a, da CLT, atendidos
  • Há julgados

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. PERÍODO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU DE LEI. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate acerca da implementação da escala de revezamento 2x2, sem previsão em norma coletiva ou em lei, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. No caso, consta do acórdão regional que “a escala 2X2 sempre foi praticada pelos empregados da reclamada, e que em 2015 houve a regularização de sua adoção, através da edição de acordos coletivos sucessivos, sempre a confirmá-la, inclusive no período posterior ao vindicado nestes autos, além de ser fato que o período excepcional da pandemia de COVID-19 interferiu para que fosse pactuado acordo coletivo no período de 20/9/20 a 1°/7/21”. Registrou o Tribunal Regional que “se tem ciência, em razão de inúmeros outros feitos que tramitam neste juízo, acerca da Ata de Assembleia Geral Extraordinária de 13.7.2019, realizada pelo Sindicato representativo da categoria dos trabalhadores, que registra o aceite da proposta de manutenção da escala 2x2”. Ainda, consignou o Regional que “a reclamada também demonstrou a existência normas coletivas a amparar a instituição do regime 2x2, em escalas de 12 horas, como o ACT 2019/2020, cláusula 3.1, com vigência de 20.9.2019 a 19.9.2020, assim como o DCG 1002804-10.2021.5.02.000, com vigência de 2.7.2021 a 1º.3.2022”. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que o regime 2x2 deve ser estipulado por meio de norma coletiva ou de lei, em razão de ultrapassar o limite da jornada de 8 horas previsto no art. 7º, XIII, da CF. Nesse contexto, o Tribunal Regional decidiu contrariamente ao entendimento desta Corte Superior ao atribuir validade à escala de revezamento 2x2, em período não abrangido pela negociação coletiva. Há julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade do regime 2x2 nos períodos de 01/03/2019 a 19/09/2019 e de 20/09/2020 a 30/06/2021 e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária, com o adicional de 50%, e demais reflexos legais, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado na sentença (R$ 5.000,00), das quais fica isenta de recolhimento, na forma da lei. Por lógica jurídica exclui-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Honorários advocatícios de sucumbência pela reclamada, no importe de 15% sobre o valor da condenação. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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