TSTAg-AIRR 1001780-83.2023.5.02.0029
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário e benefício de ordem, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 266 e 333 do TST e do art. 896, §§ 2º e 7º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 14.115,04 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Acrescente-se que as alegações aventadas no presente agravo, concernentes à responsabilidade subsidiária da administração pública, à configuração das culpas in vigilando e in eligendo e ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços, a par de se configurarem vedada inovação recursal (uma vez que não foram suscitadas no recurso de revista, tampouco no agravo de instrumento), nem sequer foram tangenciadas pelo acórdão regional, o que atrairia o óbice da Súmula 297, I, do TST, nos aspectos, não fosse a preclusão temporal. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 657,68 (seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 18 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator